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domingo, 17 de maio de 2009
Projeto 701 Blogs Jurídicos
sábado, 9 de maio de 2009
Parece que a coisa tem jeito 002
Por contribuição de Delbo Augusto (http://delboaugusto.blogspot.com/), segue esse artigo fantástico de um desembargador de Minas Gerais:
Homem público não tem de aceitar dádivas ou esmolas
“Os quatro dias do XIX Congresso Brasileiro de Magistrados, organizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em Curitiba, foram patrocinados por grandes empresas privadas e de capital misto, que pagaram aproximadamente a metade dos custos, orçados no total em R$ 1,5 milhão”, informou o jornal Folha de S. Paulo de 18 de novembro.
Boa parte da conta, que inclui jantares, coquetéis, esportes, city tour, transporte e um show com Jorge Ben Jor, foi paga pelo Banco do Brasil, Bradesco, Nestlé, Volkswagen, Companhia Vale do Rio Doce e Itaipu Binacional.
O mesmo jornal traz outra informação: “Febraban pagou viagem de 47 magistrados a Comandatuba”. De acordo com a reportagem, no último “feriado prolongado” de 7 de setembro, 16 ministros do STJ e 31 desembargadores de sete estados, com suas respectivas famílias, hospedaram-se no luxuoso resort Transamérica da Ilha de Comandatuba a convite da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Ínregra no Conjur, clicando no título.
Curiosamente, temos a Súmula 381 do STJ, editada em abril desse ano.
Jurisprudência sobre juros bancários e revisionais (001)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.
1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.
Precedentes.
3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.
4. Recurso especial provido em parte.
REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008.
Retirada do blog de Gerivaldo Alves Neiva.