domingo, 17 de maio de 2009

Projeto 701 Blogs Jurídicos

É isso, ainda aprendendo a "blogar", mas aderindo ao projeto 701 blogs jurídicos em 6 meses, a maior blogosfera jurídica do país. 

Espero poder contribuir com alguma coisa. 

Ahh, saudações coloradas !! 

sábado, 9 de maio de 2009

Parece que a coisa tem jeito 002

Por contribuição de Delbo Augusto (http://delboaugusto.blogspot.com/), segue esse artigo fantástico de um desembargador de Minas Gerais:

Homem público não tem de aceitar dádivas ou esmolas

“Os quatro dias do XIX Congresso Brasileiro de Magistrados, organizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em Curitiba, foram patrocinados por grandes empresas privadas e de capital misto, que pagaram aproximadamente a metade dos custos, orçados no total em R$ 1,5 milhão”, informou o jornal Folha de S. Paulo de 18 de novembro.

Boa parte da conta, que inclui jantares, coquetéis, esportes, city tour, transporte e um show com Jorge Ben Jor, foi paga pelo Banco do Brasil, Bradesco, Nestlé, Volkswagen, Companhia Vale do Rio Doce e Itaipu Binacional.

O mesmo jornal traz outra informação: “Febraban pagou viagem de 47 magistrados a Comandatuba”. De acordo com a reportagem, no último “feriado prolongado” de 7 de setembro, 16 ministros do STJ e 31 desembargadores de sete estados, com suas respectivas famílias, hospedaram-se no luxuoso resort Transamérica da Ilha de Comandatuba a convite da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).


Ínregra no Conjur, clicando no título.


Curiosamente, temos a Súmula 381 do STJ, editada em abril desse ano.

Jurisprudência sobre juros bancários e revisionais (001)

Pretendo, para não ficar extenso demais, colocar um certo número de decisões, e depois abrir outros posts para recepcionar outras, espero que sejam úteis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.

1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.

Precedentes.

3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.

4. Recurso especial provido em parte.

REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008.


Retirada do blog de Gerivaldo Alves Neiva.

Série: parece que a coisa tem jeito (001)

Inaugurando uma série de posts, segue esse link, de um blog que passei a seguir hoje, mantido por Gerivaldo Alves Neiva, juiz na Bahia, da comarca de Conceição de Coité) :




Estou "caçando" esse tipo de manifestação de juízes, desembargadores, pretendo postar todas aqui, para provar que ainda há solução e ela passa necessariamente por esses juristas que não se deixam abalar por Súmulas do STJ e caminham sempre ao lado das mudanças sociais significativas, visando o bem da coletividade, aplicando o CDC em prol de um melhor equilíbrio social.


quinta-feira, 7 de maio de 2009

Juros, Código de Defesa do consumidor e.. Omissão.

Financeiras e o Judiciário: nova tendência. (parte 1)

Inaugurando o espaço, quero falar um pouco sobre as financeiras, os bancos, o consumidor e as decisões mais recentes da Justiça permissiva.

Quem não conhece alguém que comprou um carro financiado ou usou o cheque especial ? e quem não conhece alguém que tenha ingressado com demanda judicial pois sua dívida aumentava exponencialmente, enquanto ele (consumidor final) só empobrecia? 

Pois é... há alguns anos, começou uma enxurrada de ações, com base na limitação constitucional do juros, no CDC e na Lei de Usura, no Código Civil e na onerosidade excessiva; escritórios se especializaram em revisionais de juros, contratos de financiamento com alienação fiduciária, cheque especial, cartão de crédito e por aí afora.

No início, juízes e juízas leram, formaram opiniões, estudaram, fundamentaram e ... concederam, limitaram juros de mora, juros remuneratórios, anularam comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito, reconheceram a onerosidade excessiva e foram sendo criados precedentes, que, por sua vez, foram solidificando jurisprudência...

Mas, como as financeiras começaram a perder muito dinheiro, afinal, antes obtinham mais de 100% de lucro em financiamentos de 48 meses, 60 meses, em um cenário onde  a inflação no País não passava de 30% no mesmo período. 

Emprestar dinheiro no Brasil se tornou o negócio mais lucrativo do mundo em tempos de crise global; em um panorama mundial, onde o terreno é infértil, o capital excasso e os investimentos cada vez menores, no Brasil, ser banqueiro significa ter dinheiro para várias gerações, sem necessitar da palavra economia.

Mas, retomando, como tudo tem um ápice e um declínio, no meio judiciário, começou uma cultura absurda de modificar o entendimento anterior, principalmente no STJ, que passou a decidir (em sua maioria) que o BC poderia dizer qual era o patamar de juros, que não caberia revisar cláusulas ditas "abusivas" em nome do "pacto sun servanda" (algo como acordos devem ser respeitados), mesmo que tal diretriz devesse ser aplicada apenas nas relações entre iguais, não entre o "Joãocomerciário com salário normativo", e o PODEROSO SANTANDER, uma vez que nesse tipo de negócio há evidente relação de consumo, DESIGUALDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA...

continua

(Em breve, um compilado de decisões sobre a matéria)

Justiça Sem Vergonha: explicações

Antes de mais nada, preciso explicar que não estou ofendendo a Justiça com um adjetivo pejorativo; defenderei nesse espaço uma Justiça independente, que interprete as leis de forma justa, atendenda os interesses sociais e vise equilibrar a balança das desigualdades.

Sem vergonha é uma Justiça imparcial, onde os magistrados desempenham suas atividades de forma independente, como aliás lhe faculta a Lei, sem a preocupação de como suias decisões vão repercutir junto aos órgãos de imprensa comprometidos, administrações municipais e estaduais que buscam na política formas escusas de se "safar" de situações adversas a si ou a um "apadrinhado".

Nesse aspecto, de exercer a magistratura sem a preocupação com quem está no Poder (privado ou público), a Justiça Federal tem se destacado de forma exemplar, condenando a União quando deve, mesmo que isso contrarie interesses. A Justiça Estadual também tem excelentes juízes de direito, que, além de notório saber, contam com a coragem que se espera de um magistrado.

Com o decorrer do tempo, espero que possa, nesse Blog, trazer julgados importantes, sejam eles exemplos de uma correta aplicação do direito ou algo a se esquecer.


FDR