Sempre admirei o trabalho sério e qualificado da 5ª Câmara Criminal do TJRS, famosa por proferir decisões técnicas e despreocupadas com a opinião da imprensa burra ou da população leiga.
Posso citar dois Desembargadores desse órgão em que deposito total confiança e nutro respeito e admiração: Amílton Bueno de Carvalho e Aramis Nassif (colorado, diga-se de passagem).
Adeptos de uma corrente do Direito Penal (Garantismo), sempre acompanhei suas decisões determinando que segregados fossem libertados, pois suas prisões contrariavam a Lei Processual e a própria Constituição Federal.
Lembro de uma, no qual o Relator era o Desembargador Amílton, mandando soltar um indiciado em Inquérito Policial, que estava preso em decorrência de uma prisão preventiva, cujo fundamento era garantia da ordem pública. No voto, o colega jurista afirmava que o inquérito não ostentava elementos capazes de indicar que o indigitado, se solto, fosse cometer novos delitos.
Até hoje uso suas palavras em eventuais Habeas Corpus que interponho: "o Juiz não possui periculosômetro para aferir a necessidade de uma segregação cautelar, especialmente quando o réu não ostenta antecedentes " (a frase pode não ser exatamente assim, mas esse é o sentido).
Ocorre que, recentemente ingressei com o remédio heróico, pois tenho uma constituinte que está preso desde novembro, acusado de participar de um roubo. A principal (e única) testemunha foi até a Delegacia que investiga o crime e mostrou um álbum com as fotografias de vários elementos.
Houve identificação positiva e eivada de certeza, que acabou sendo usada para formular pedido de prisão preventiva de um suspeito e a apreensão de um menor.
Juntamente com a prisão dos dois, o réu que defendo foi levado preso à delegacia SEM MANDADO DE PRISÃO, pois nem sequer era citado no Inquérito, e lá permaneceu preso até o dia seguinte.
Segundo seus relatos, foi vítima da violência dos policiais responsáveis por sua prisão, que tentaram obrigá-lo a confessar o que não havia feito. Até aí nada de anormal, pois tal prática é comum, mesmo nos dias de hoje, e não conta com o devido empenho do Ministério Público ou do Judiciário para barrá-la.
Entretanto, mesmo que preso sem mandado ou em flagrante delito, o réu teve sua prisão decretada com base nas informações prestadas pelo co-réu e pelo menor infrator, que certamente foram igualmente torturados para confessar, o que acabou ocasionando, no mesmo dia de sua soltura, sua prisão cautelar.
Pois a mesma testemunha que antes havia reconhecido "sem sombra de dúvida ou malícia" os dois participantes do roubo que lhe vitimou, alguns dias após o primeiro reconhecimento, terminou por reconhecer o meu constituinte com igual "certeza".
Para finalizar: No dia da audiência (em fevereiro) a vítima, mesmo intimada, não compareceu, fazendo com que a prisão fosse mantida mais um mês (próxima audiência em março); ingressei com o Habeas, conforme dito, e a Câmara do sorteio foi a 5ª.
Então pensei, menos mal, pois sei que o resultado será positivo, afinal, o pobre infeliz não tem antecedentes (nem policiais). Resultado: perdi a liminar, e por unanimidade o mérito.
Resultado: mais uma decepção, o que era bom, hoje é apenas mais uma Câmara...